- 1 -É considerada de frequência pontual, pedidos em que somente seja solicitado o serviço para as interrupções letivas.
- 2 -Os pedidos do numero anterior implicam a instrução de um processo de acordo com o previsto no artigo 12.º
- 3 -A frequência ficará sujeita a análise dos serviços competentes e à existência de vaga.
- 4 -A frequência pontual do serviço implica o pagamento de 50 % do valor da mensalidade nos seguintes períodos:
De 1 de setembro até ao início das aulas, férias de natal, interrupção letiva carnaval, férias da Páscoa e em junho (do final do período letivo até 30 de junho). No mês julho, o valor é fixo e pagará a totalidade da mensalidade.
Artigo 17.º — Frequência Pontual
Vigente desde: 08/10/2021