- 1 -No caso de se verificarem dívidas de refeições escolares com 3 ou mais meses de atraso, as mesmas serão remetidas para o gabinete jurídico da Autarquia, para que sejam desencadeados os respetivos processos de cobrança.
- 2 -A Autarquia poderá realizar diligências complementares, no âmbito da ação social, que se considerem apropriadas para a análise socioeconómica do agregado familiar.
- 3 -Caso não regularizem as faturas em atraso, dentro dos prazos estipulados, as mesmas serão encaminhadas juridicamente para cobrança coerciva via Autoridade Tributária (AT).
- 4 -O pagamento de dívidas superiores a 90 dias, mediante factos apurados através do n.º 2 e descritos através de cuidada informação técnica, poderá ser realizado em prestações, mediante despacho do/a Sr(ª) Presidente da Câmara Municipal ou de Vereador/a com competências delegadas.
- 5 -As prestações serão em n.º necessário para a regularização da dívida tendo-se em consideração os valores per capita do agregado familiar.
- 6 -No caso de acordo de pagamento de dívida em prestações, o(a) encarregado de educação, deverá tomar conhecimento do mesmo.
- 7 -No caso de atraso superior a 60 dias no pagamento de prestações no âmbito de acordo de pagamento, a dívida será de imediato remetida para cobrança coerciva via AT.
Artigo 33.º — Dívidas
Vigente desde: 08/10/2021