- 1 -Ao Júri compete:
- a)Verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 8.º;
- b)Deliberar sobre a admissão e exclusão de candidaturas;
- c)Definir a metodologia de avaliação das candidaturas e apreciá-las de acordo com os critérios constantes em documento disponibilizado nas páginas eletrónicas das entidades promotoras;
- d)Fixar as ponderações a atribuir aos critérios definidos no artigo 12.º;
- e)Deliberar fundamentadamente sobre a atribuição, ou não, dos prémios e da(s) menção(ões) honrosa(s) ou de boa(s) prática(s);
- f)Elaborar atas circunstanciadas das reuniões efetuadas.
- 2 -O Júri pode decidir consultar associações representativas de pessoas com deficiência e/ou mobilidade condicionada, em casos relevantes, que contribuam para a avaliação e seriação das candidaturas, quando estas suscitem dúvidas ou necessidade de pareceres técnicos específicos.
- 3 -As decisões do Júri são tomadas com base no conjunto de informações disponibilizadas nos documentos que integram as candidaturas, conforme ponto 1 do artigo 8.º, e no resultado das vistorias realizadas às zonas balneares candidatas durante a época balnear, pelas entidades competentes nas áreas do ambiente, da proteção dos direitos das pessoas com mobilidade condicionada e da segurança balnear, bem como a integração de outra informação relevante que seja recolhida durante a mesma época.
- 4 -Sempre que o Júri considere pertinente, poderá solicitar esclarecimentos sobre qualquer aspeto da candidatura apresentada.
- 5 -As decisões do Júri serão tomadas por maioria e apenas serão válidas quando presentes dois terços dos seus membros.
- 6 -O Júri define a forma e critérios a aplicar na avaliação das candidaturas tendo por base o disposto no presente regulamento, disponibilizando um documento com esta informação, anualmente e no momento da abertura das candidaturas, através das páginas eletrónicas das entidades promotoras.
- 7 -O Júri observa a confidencialidade absoluta relativamente às candidaturas e ao conteúdo das suas deliberações, até à divulgação dos resultados do concurso.
- 8 -Compete ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., convocar as reuniões do Júri.
Artigo 11.º — Competências do Júri
Vigente desde: 14/08/2024