- 1 -Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e aos tarifários aplicáveis.
- 2 -Para efeitos do projeto da rede predial, a entidade gestora deve fornecer toda a informação relevante, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública de água e, quando existentes ou em função de elementos fornecidos pelo interessado, a localização e o diâmetro nominal do ramal e da válvula de seccionamento do ramal de ligação, esta, regra geral, junto ao limite da propriedade, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -A Entidade Gestora publicita trimestralmente no seu sítio de internet, no prazo de 60 dias úteis após o termo do trimestre a que dizem respeito, a informação resultante da implementação do programa de controlo da qualidade da água, sem prejuízo de divulgação adicional por outros formatos.
- 4 -A Entidade Gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
- a)Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;
- b)Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações;
- c)Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
- d)Regulamento do serviço;
- e)Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, designado Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos;
- f)Tarifários;
- g)Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;
- h)Meios de adesão à tarifa de famílias numerosas;
- i)Resultados da qualidade da água, bem como outros indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;
- j)Avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores, devendo conter, no mínimo, a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela ERSAR;
- k)Informações sobre interrupções do serviço;
- l)Meios de comunicação de leitura;
- m)Acesso visível e destacado à plataforma eletrónica do livro de reclamações;
- n)Mecanismos de resolução alternativa de litígios;
- o)Informação sobre a qualidade do serviço prestado ao utilizador final;
- p)Informação sobre adesão à tarifa social;
- q)Informação estatística sobre as reclamações dos utilizadores recebidas pela entidade gestora;
- r)Identificação das zonas de abastecimento e população abastecida;
- s)Método de produção de água, incluindo informações gerais sobre as formas de tratamento e desinfeção de água utilizadas, por zona de abastecimento;
- t)Informação sobre a avaliação e gestão do risco por zona de abastecimento, nos termos do Regime Jurídico da Qualidade da Água para Consumo Humano e de acordo com as orientações da entidade reguladora;
- u)Recomendações sobre como evitar riscos para a saúde devido à estagnação da água;
- v)Contactos e horários de atendimento, bem como, contacto do piquete.
Artigo 14.º — Direito à Informação
Vigente desde: 22/07/2025