- 1 -Todos os danos causados no sistema público de distribuição de água deverão ser de imediato comunicados à Entidade Gestora, identificando a entidade ou pessoa responsável.
- 2 -As reparações por danos causados no sistema público só poderão ser realizadas pela Entidade Gestora ou por técnicos por si autorizados, sendo o respetivo custo imputado à entidade ou pessoa responsável pelo dano.
Artigo 20.º — Danos no Sistema Público de Abastecimento de Água
Vigente desde: 22/07/2025