- 1 -A Entidade Gestora, face às disponibilidades de cada momento, procede ao fornecimento de água atendendo preferencialmente às exigências destinadas ao consumo humano das instalações médico/hospitalares e instalações no âmbito da proteção civil na área da sua intervenção.
- 2 -O abastecimento de água às indústrias não alimentares e às instalações com finalidade de rega ficam condicionadas à existência de reservas que não ponham em causa o consumo da população, os serviços de saúde e as necessidades de combate a incêndios.
Artigo 19.º — Prioridade de fornecimento
Vigente desde: 22/07/2025