- 1 -O pedido de ligação será efetuado por escrito, pelo promotor do loteamento à Entidade Gestora, sendo obrigatoriamente os trabalhos realizados pela Entidade Gestora ou por empresa autorizada por esta.
- 2 -O técnico responsável pela execução da obra deve comunicar, por escrito, o seu início e fim à Entidade Gestora, com a antecedência mínima de oito dias úteis para efeitos de fiscalização, vistoria e ensaio de estanquicidade, desinfeção da instalação e fornecimento de água.
- 3 -Após a conclusão das redes do loteamento, o promotor está obrigado a promover o ensaio de pressão e higienização das mesmas, solicitando a presença do representante da Entidade Gestora para acompanhamento e/ou realização de ensaios.
- 4 -Nas operações de loteamento a Entidade Gestora colaborará na fiscalização dos trabalhos de instalação das redes de distribuição de água, e intervirá nas vistorias, para efeitos de receção provisória e definitiva.
- 5 -Nos autos de receção provisória e definitiva as redes terão de apresentar-se devidamente limpas, isentas de areia e sólidos e as tubagens e equipamentos ensaiados.
- 6 -O promotor do loteamento terá de entregar à Entidade Gestora e ao Município, após conclusão das infraestruturas, as telas finais (plantas e perfis longitudinais) das redes autenticadas pelo responsável da obra.
- 7 -O loteamento considera-se com condições de ligação ao sistema público de distribuição de água, quando o seu promotor apresentar as telas finais e liquidar todos os encargos decorrentes (tarifas de ligação, ensaios e outras eventuais) nos prazos definidos pela Entidade Gestora.
- 8 -Se o responsável ou promotor não der cumprimento a estas obrigações a ligação ficará suspensa.
Artigo 30.º — Loteamentos
Vigente desde: 22/07/2025