- 1 -A Entidade Gestora reserva-se o direito de não proceder à ligação definitiva de edifícios novos à rede pública, enquanto a rede predial não estiver concluída e ensaiada ou enquanto não ocorrer uma ação de fiscalização nos termos do artigo 40.º
- 2 -Para edifícios a construir, a ligação será feita a título provisório e apenas para abastecimento na fase de construção, depois de aprovado o projeto da rede nos termos do Artigo 38.º e após a emissão de alvará de licença de construção.
Artigo 29.º — Ligação à Rede de Edifícios Novos em Construção ou Remodelação
Vigente desde: 22/07/2025