- 1 -Não é permitida a ligação direta a reservatórios de receção, a não ser em casos especiais em que tal solução se imponha, por razões técnicas ou de segurança aceites pela Entidade Gestora.
- 2 -Os reservatórios prediais e respetivas ligações prediais devem ser localizados em zonas que permitam uma fácil inspeção e a execução de trabalhos de manutenção ou reparação interior ou exterior.
- 3 -A instalação de reservatórios prediais obriga a instalação de contadores totalizadores, para que toda a água fornecida seja objeto de medição, conforme preceitua o n.º 1 do artigo 293.º do Decreto-Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto.
- 4 -Os reservatórios prediais de uso coletivo devem ser instalados em zonas comuns.
- 5 -Quando existirem reservatórios destinados ao serviço normal de abastecimento da rede de distribuição interior do prédio ou a constituir reserva daquele abastecimento, a admissão da água será comandada por um dispositivo funcionando em máxima vazão nas condições que a Entidade Gestora entenda fixar.
- 6 -Estes reservatórios só serão autorizados nos casos específicos nos números 1,2,3,4 e desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação da água.
- 7 -Em qualquer caso é sempre da responsabilidade do proprietário a manutenção e a renovação dos elementos e acessórios que se encontrem na caixa do contador.
- 8 -O proprietário deve submeter à aprovação da Entidade Gestora o projeto de construção e respetivo plano de manutenção de reservatórios de distribuição no interior do prédio.
- 9 -Em prédios servidos pela rede pública os reservatórios abastecidos por água de poços ou furos privados, só podem ser mantidos caso este não se destine ao consumo humano.
- 10 -Os reservatórios prediais servidos pela rede pública devem ser sujeitos a pelo menos uma ação de limpeza e desinfeção anual.
Artigo 42.º — Reservatórios Prediais
Vigente desde: 22/07/2025