- 1 -O responsável pela execução da obra, indicado no n.º 1 do artigo anterior deverá comunicar, por escrito, o seu início e conclusão à Entidade Gestora, para efeitos de fiscalização, ensaio, vistoria e fornecimento de água.
- 2 -A comunicação do início e do fim da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de 15 dias úteis.
Artigo 41.º — Comunicação de Início e Conclusão da Obra
Vigente desde: 22/07/2025