- 1 -Os sistemas prediais já existentes ou que venham a ser realizados após a entrada em vigor do presente Regulamento poderão ser inspecionados pela Entidade Gestora sempre que esta o julgue conveniente.
- 2 -Quando expressamente notificados para tal efeito, os proprietários ou usufrutuários dos prédios são obrigados a facilitar ao pessoal credenciado pela Entidade Gestora, o acesso aos sistemas prediais.
- 3 -Os proprietários ou usufrutuários serão intimados a mandar efetuar as reparações e/ou alterações consideradas necessárias nos sistemas prediais inspecionados, no prazo estipulado.
Artigo 45.º — Obras Coercivas
Vigente desde: 22/07/2025