- 1 -Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nos sistemas de distribuição prediais.
- 2 -Sempre que seja detetada uma fuga ou uma perda de água em qualquer ponto dos sistemas de distribuição prediais ou nos dispositivos de utilização, devem os responsáveis pela sua conservação promover a sua reparação.
- 3 -Cabe aos utilizadores solicitar a retificação das faturas à Entidade Gestora em caso de ocorrência de roturas na rede predial.
- 4 -Mediante apresentação de evidências da existência de rotura na rede predial e requerimento do utilizador, há lugar à correção da faturação emitida nos seguintes termos:
- a)Ao consumo médio apurado nos termos do artigo 86.º aplicam-se as tarifas dos respetivos escalões tarifários e ao volume remanescente, que se presume imputável à rotura, a tarifa do escalão que permite a recuperação de custos, que se considera o valor do 3.º escalão.
- 5 -No caso de comprovada rotura o volume de água perdida e não recolhida pelo sistema público de drenagem de águas residuais não é considerado para efeitos de faturação dos serviços de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água.
Artigo 46.º — Roturas nos Sistemas Prediais
Vigente desde: 22/07/2025