- 1 -Nas instalações existentes no interior dos prédios destinados exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, a água consumida é objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas.
- 2 -O fornecimento de água para essas instalações deve ser feito a partir de um ramal de ligação de água, exclusivo para o efeito, e é comandado por uma válvula de corte selada e localizada, de acordo com as instruções da Entidade Gestora.
- 3 -Os projetos, a instalação, a localização, os diâmetros nominais e outros aspetos construtivos dos dispositivos destinados à utilização de água para combate a incêndios deverão, além do disposto no presente Regulamento, obedecer à legislação nacional em vigor.
Artigo 50.º — Redes de Incêndio Particulares
Vigente desde: 22/07/2025