- 1 -Os dispositivos de combate a incêndio instalados nas redes de distribuição predial só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo a Entidade Gestora ser disso avisada pelos utilizadores nas 48 horas seguintes ao sinistro.
- 2 -Caso não seja dado cumprimento ao estabelecido no número anterior, ao estabelecido no número anterior, a água consumida é faturada ao condomínio ou responsável pela instalação predial de acordo com a tarifa aplicável aos usos não domésticos.
Artigo 51.º — Utilização dos Dispositivos de Combate a Incêndio instalados nas Redes de Distribuição Predial
Vigente desde: 22/07/2025