- 1 -O contrato de abastecimento de água produz os seus efeitos a partir da data do início de fornecimento, o qual deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis contados da solicitação do contrato, com ressalva das situações de força maior, e desde que asseguradas as condições físicas para efetivação da ligação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, os contratos consideram-se em vigor a partir da data em que tenha sido instalado o instrumento de medição e abertura de água pelo manuseamento da válvula da entidade gestora ou imediatamente após assinatura, caso aquele já tenha sido instalado, podendo a utilização do serviço ocorrer a partir desse momento.
- 3 -A cessação do contrato de fornecimento de água ocorre por denúncia, nos termos do artigo 63.º, ou caducidade, nos termos do artigo 62.º
- 4 -Os contratos de fornecimento de água referidos na alínea a) n.º 2 do artigo 57.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 59.º — Vigência dos Contratos
Vigente desde: 22/07/2025