Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
- a)“Acessórios”: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como uniões, curvas, reduções, entre outras;
- b)“Água destinada ao consumo humano”:
- i)Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;
- ii)Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinadas ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada.
- c)“Assistência técnica”: Serviço de apoio especializado prestado pela entidade gestora ou por quem ela designar, relacionado com as atividades que lhe são atribuídas.
- d)“Avarias”: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo causado por:
I -Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionadas com a operação;
II -corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;
III -danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;
IV - movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.
- e)“Boca-de-incêndio”: equipamento para fornecimento de água para combate a incêndio, de instalação não saliente, que pode ser instalado na parede ou no passeio;
- f)“Canalização”: conjunto constituído pelas tubagens e acessórios, não incluindo órgãos e equipamentos;
- g)“Caudal”: volume de água que atravessa uma dada secção num determinado período.
- h)“Casos fortuitos ou de força maior”: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior.
- i)“Classe metrológica”: define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos admissíveis.
- j)“Conduta”: tubagem destinada a assegurar a condução de água para consumo humano.
- k)“Consumidor”: utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional.
- l)“Contador”: instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição.
- m)“Contrato”: documento celebrado entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente ou eventual, do serviço, nos termos e condições do presente Regulamento.
- n)“Diâmetro nominal”: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros.
- o)“Entidade gestora”: entidade que é responsável pela prestação, total ou parcial, do serviço de abastecimento de água.
- p)“Entidade titular”: entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento público de água;
- q)“Estrutura tarifária”: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço e respetivas regras de aplicação.
- r)“Filtro”: órgão destinado a reter matérias em suspensão transportadas pela água.
- s)“Fornecimento de água”: o serviço prestado pela Entidade Gestora aos utilizadores.
- t)“Hidrantes”: conjunto das bocas-de-incêndio e dos marcos de água.
- u)“Inspeção”: atividade conduzida por funcionários da Entidade Gestora ou por esta acreditada, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo em regra, elaborado um relatório da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Entidade Gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e tomar medidas corretivas a serem implementadas.
- v)“Interrupções programadas”: situação planeada e comunicada, antecipadamente aos utilizadores, em que o serviço fica, temporariamente indisponível.
- w)“Interrupções não programadas”: situação não planeada e não comunicada, antecipadamente aos utilizadores, em que o serviço fica, temporariamente indisponível.
- x)“Local de Consumo”: ponto da rede predial de distribuição de água, através do qual o imóvel é ou pode ser abastecido nos termos do contrato de abastecimento, do Regulamento e da legislação em vigor.
- y)“Marco de água”: hidrante, normalmente instalado na rede pública de abastecimento de água, dispondo de várias saídas, destinado a reabastecer os veículos de combate a incêndios. É um meio de apoio às operações de combate a um incêndio por parte dos bombeiros, sendo um equipamento instalado de forma saliente relativamente ao nível do pavimento.
- z)“Pressão de Serviço”: pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento.
- aa)“Ramal de Ligação de Água”: troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites da propriedade do mesmo e a conduta da rede pública em que estiver inserido.
- bb)“Reabilitação”: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e/ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica. A reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação. A reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação. A reabilitação para efeitos da melhoria da qualidade da água inclui a substituição e a renovação.
- cc)“Renovação”: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial e pode incluir a reparação.
- dd)“Reparação”: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas.
- ee)“Reservatórios Prediais”: unidades de reserva que fazem parte constituinte da rede predial e têm como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica, constituindo uma reserva destinada à alimentação da rede predial a que estão associados e cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da entidade privada.
- ff)“Serviço”: exploração e gestão do sistema público municipal de abastecimento de água.
- gg)“Serviços auxiliares”: os serviços prestados pela Entidade Gestora, de caráter conexo com os serviços de água, mas que pela sua natureza, nomeadamente por serem prestados pontualmente por solicitação do cliente ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do cliente, são objeto de faturação específica.
- hh)“Sistema público de abastecimento de água” ou “Rede pública”: sistema de canalização, órgãos e equipamentos, destinados à distribuição de água destinada ao consumo humano, instalado em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais”.
- ii)“Sistema de distribuição predial” ou “Rede predial”: canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio, normalmente instalados no seu interior, ainda que possam estar instalados em domínio público.
- jj)“Tarifário”: Conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador à entidade gestora em contrapartida do serviço.
- kk)“Titular do contrato”: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utilizadores.
- ll)“Torneira de corte ao prédio” - válvula de seccionamento, destinada a seccionar a montante o ramal de ligação do prédio, de forma a regular o fornecimento de água, sendo exclusivamente manobrável pelo pessoal da Entidade Gestora.
- mm)“Utilizador doméstico”: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, do próprio e/ou do seu agregado familiar.
- nn)“Utilizador não doméstico”: aquele que não esteja abrangido pela linha anterior, incluindo o Estado e as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos sectores empresariais do Estado e das Autarquias.
- oo)“ERSAR”: Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.