- 1 -Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de fornecimento de água, que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à entidade gestora e facultem a nova morada para envio da última fatura.
- 2 -Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar o acesso ao contador instalado, caso exista, para leitura, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
- 3 -Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, a denúncia não produz efeitos e o utilizador continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes do contrato.
- 4 -A Entidade Gestora poderá denunciar o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses.
- 5 -Para efeitos do número anterior, a entidade gestora notifica o utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data a que a denúncia produza efeitos.
- 6 -Quando circunstâncias excecionais e devidamente comprovadas o justifiquem, poderá a Entidade Gestora aceitar pedidos de retiradas do contador assinado por terceiros, os quais farão prova da sua identidade no ato de apresentação do pedido.
Artigo 63.º — Denúncia do Contrato
Vigente desde: 22/07/2025