- 1 -Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fração são do tipo autorizado por lei e obedecem às respetivas especificações regulamentares.
- 2 -O caudal permanente e/ou o intervalo de medição dos contadores são fixados pela Entidade Gestora, tendo em conta:
- a)O caudal do cálculo previsto na rede de distribuição predial;
- b)A pressão de serviço máxima admissível;
- c)A perda de carga.
- 3 -Eventuais alterações ao perfil de consumo inicial da rede predial, previsto no n.º 1 podem originar alteração na instalação de medição, cuja regularização decorrerá por conta do utilizador.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Entidade Gestora poderá fixar para os utilizadores não-domésticos diâmetros nominais contadores com caudais permanentes tendo por base o perfil de consumo do utilizador.
- 5 -Os contadores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à Entidade Gestora a medição dos níveis de utilização por telecontagem.
- 6 -Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.
Artigo 68.º — Tipo de Contador
Vigente desde: 22/07/2025