- 1 -O contador será instalado e selado pela Entidade Gestora e unicamente poderá ser manipulado por esta ou por entidade por ela mandatada, salvo em caso urgente ou de força maior que lhe deve ser comunicado imediatamente.
- 2 -A Entidade Gestora instalará a montante do contador uma torneira de passagem, a torneira a jusante do contador ficará sob a responsabilidade também da Entidade Gestora. Este acessório só poderá ser manobrado pela Entidade Gestora, servindo igualmente para formalizar o corte de abastecimento.
- 3 -O requisitante do contador terá de, antecipadamente, deixar instalado um suporte metálico próprio para o efeito em função do calibre da rede predial que irá ligar ao contador e uma torneira de passagem que ficará a jusante deste. Esta poderá ser manobrada pelo utilizador para prevenir qualquer problema na sua rede predial, mas será da responsabilidade da Entidade Gestora.
- 4 -Será ainda encargo do utilizador, a colocação de uma caixa de contador, com porta dotada de um vidro que permita a leitura do contador.
- 5 -A Entidade Gestora pode subcontratar outras entidades para instalar, manter e retirar os contadores bem como para a execução de leituras, desde que estejam devidamente credenciadas para o efeito.
- 6 -O contador ficará sob a custódia, conservação e responsabilidade do consumidor, que se obriga a facilitar à Entidade Gestora a possibilidade da sua fiscalização.
- 7 -As caixas dos contadores são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso à Entidade Gestora, de modo a permitir um trabalho regular e substituição ou reparação no local e leitura do contador.
- 8 -Nos edifícios confinantes com a via ou espaços públicos, as caixas dos contadores devem localizar-se no seu interior, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante nele haja um ou mais utilizadores.
- 9 -Nos edifícios com logradouros privados, as caixas dos contadores devem localizar-se:
- a)No logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública e com a possibilidade de leitura pelo exterior, no caso de um só consumidor.
- b)No interior do edifício em espaço comum, junto à entrada, no caso de vários consumidores.
- 10 -Em prédios em propriedade horizontal devem ser instalados instrumentos de medição em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou em alternativa e por opção da Entidade Gestora, nomeadamente quando existe reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores.
Artigo 69.º — Localização e Instalação de contadores
Vigente desde: 22/07/2025