- 1 -As leituras dos contadores serão efetuadas em regra, de dois em dois meses, por funcionários da Entidade Gestora ou outros, devidamente credenciados para o efeito. A periodicidade das Leituras poderá ser alterada pela Entidade Gestora, sendo que deverá respeitar a frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de seis meses.
- 2 -O utilizador deve facultar o acesso ao contador a pessoal credenciado pela Entidade Gestora para a recolha de Leituras, periódicas ou extraordinárias, com a periodicidade a que se refere o número anterior quando este se encontra localizado no interior do prédio servido.
- 3 -Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revelar impossível por duas vezes consecutivas o acesso ao contador por parte da entidade gestora, esta deve avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, com uma antecedência mínima de dez dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, da terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura na data indicada ou de o utilizador não indicar uma data alternativa no prazo previsto no aviso, não inferior a cinco dias.
- 4 -O aviso relativo à realização da terceira tentativa de leitura é feito com uma antecedência mínima de dez dias relativamente à data em que a mesma se irá realizar.
- 5 -A Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente balcão digital, email, telefone, os quais são considerados para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores.
- 6 -Os valores lidos devem ser arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido.
Artigo 85.º — Leituras dos Contadores
Vigente desde: 22/07/2025