Independentemente das coimas aplicadas nos casos previstos no n.º 1 alinha a) e b), números 2 alinha a) do artigo 95.º, o transgressor será obrigado a efetuar o levantamento das canalizações no prazo máximo de oito dias e a executar os trabalhos que lhe forem indicados, dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado e a ele serão imputadas todas as despesas feitas e os danos que da infração resultarem para a Entidade Gestora.
Artigo 97.º — Reposição das Condições Hidráulicas Aprovadas
Vigente desde: 22/07/2025