- 1 -O processamento e a aplicação das coimas compete à entidade titular dos serviços quando o infrator seja um utilizador.
- 2 -A fiscalização e instrução dos processos de contraordenação previstos no n.º 2 do artigo 95.º pertencem à entidade gestora, que depois de instruído remete o respetivo processo à entidade titular para decisão quanto a aplicação das coimas.
- 3 -O produto da aplicação das coimas aplicadas pela entidade titular:
- a)Reverte integralmente para a mesma, no caso do n.º 1 do artigo;
- b)É repartido em partes iguais entre a entidade titular e a entidade gestora nos casos a que se refere o número anterior.
Artigo 98.º — Processamento das contraordenações e Aplicação das Coimas
Vigente desde: 22/07/2025