O produto de aplicação das coimas aplicadas pela entidade titular é repartido em partes iguais entre a entidade titular e a entidade gestora nos casos a que se refere o no n.º 2 do artigo 95.º
O produto de aplicação das coimas aplicadas pela entidade titular é repartido em partes iguais entre a entidade titular e a entidade gestora nos casos a que se refere o no n.º 2 do artigo 95.º