- 1 -É da responsabilidade do autor do projeto das redes de distribuição predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo os SMASV fornecer toda a informação relevante, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública de água e a localização da válvula de corte, regra geral, junto ao limite da propriedade, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -O projeto da rede de distribuição predial está sujeito a consulta dos SMASV, para efeitos de parecer ou aprovação, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação em vigor, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 4 do presente artigo e no Anexo I.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.
- 4 -O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo I ao presente regulamento, deve certificar, designadamente:
- a)A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;
- b)Articulação com os SMASV em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;
- c)Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor.
- 5 -As alterações aos projetos das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de fornecimento em vigor devem ser sujeitas a prévia concordância dos SMASV, aplicando-se ainda o disposto nos n.os 2 a 4 do presente artigo.
- 6 -Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projeto compreende:
- a)Memória descritiva e justificativa, da qual conste a identificação do proprietário, a designação e o local da obra, o tipo de obra, a descrição da conceção dos sistemas e da origem do abastecimento de água, a indicação dos dispositivos de utilização, os calibres e condições de assentamento das canalizações e natureza de todos os materiais e acessórios;
- b)Cálculo hidráulico, do qual constem os critérios de dimensionamento adotados e o dimensionamento das canalizações, equipamentos e instalações complementares projetadas e a indicação do caudal previsto;
- c)Peças desenhadas do traçado seguido pelas canalizações, em plantas e cortes, à escala mínima de 1:100, com indicação dos diâmetros das diferentes canalizações dos sistemas de distribuição predial e dos dispositivos de utilização, bem como dos respetivos pormenores que clarifiquem a obra projetada;
- d)Desenho cotado do nicho do contador, que deverá ser colocado pelo menos a meio metro do pavimento;
- e)Plantas de localização à escala 1:1000 ou 1:2000 e 1:25000;
- f)Termo de responsabilidade do projeto da obra, assinado pelo autor;
- g)Sempre que razões especiais o justifiquem, nomeadamente, quando o fornecimento de água não se destinar a fins habitacionais, podem os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu autorizar a apresentação de projetos simplificados ou reduzidos a uma simples declaração escrita do técnico responsável, onde se indique o diâmetro e a extensão das canalizações dos sistemas prediais que se pretendem instalar e o número e localização dos dispositivos de utilização.
Artigo 35.º — Projeto da rede de distribuição predial
Vigente desde: 20/11/2019