- 1 -A execução das redes de distribuição predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.
- 2 -A execução das canalizações dos sistemas prediais fica sujeita à fiscalização dos SMASV, que devem verificar se a obra decorre de acordo com o projeto previamente aprovado.
- 3 -O técnico responsável pela execução da obra deve notificar por escrito, com a antecedência mínima de 5 dias úteis, o seu início e fim aos SMASV, para efeitos de fiscalização, ensaio e vistoria, de modo a permitir a verificação da sua conformidade com o projeto aprovado e com as disposições legais em vigor.
- 4 -Os SMASV devem efetuar a fiscalização e os ensaios necessários, verificando as canalizações no prazo de 8 dias úteis, após a receção da comunicação da conclusão dos trabalhos, na presença do técnico responsável.
- 5 -A fiscalização e os ensaios devem ser feitos com as canalizações, juntas e acessórios à vista.
- 6 -A realização de vistoria pelos SMASV, destinada a atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de distribuição predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.
- 7 -O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 35.º e segue os termos da minuta constante do Anexo II ao presente regulamento.
- 8 -O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.
- 9 -Sempre que julgue conveniente, os SMASV procedem a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, as caixas dos contadores para garantia do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 44.º e a ligação do sistema predial ao sistema público.
- 10 -O técnico responsável pela obra deve informar os SMASV da data de realização dos ensaios de eficiência e das operações de desinfeção previstas na legislação em vigor, para que aquela os possa acompanhar.
- 11 -Os SMASV notificam a Câmara Municipal de Viseu e o técnico responsável pela obra acerca das eventuais desconformidades que verificar nas obras executadas, para que a entidade licenciadora possa exigir a sua correção num prazo a fixar pela mesma.
- 12 -A aprovação das canalizações dos sistemas prediais não envolve qualquer responsabilidade para os SMASV por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por má utilização dos consumidores.
Artigo 36.º — Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de distribuição predial
Vigente desde: 20/11/2019