- 1 -Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
- 2 -Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização.
- 3 -Mediante a apresentação de evidencias, a requerimento do interessado, no caso de rotura não aparente nas canalizações de distribuição interior, devidamente comprovada pelos SMASV, há lugar à correção da faturação nos termos do n.º 6 do artigo 72.º do presente regulamento.
- 4 -No caso de comprovada rotura não aparente, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água.
Artigo 37.º — Rotura nos sistemas prediais
Vigente desde: 20/11/2019