- 1 -O pagamento da fatura relativa ao serviço de abastecimento de água emitida pelos SMASV deve ser efetuada no prazo, na forma e nos locais nela indicados.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.
- 3 -O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de abastecimento público de água. O abastecimento de água e o saneamento de águas residuais não são funcionalmente dissociáveis.
- 4 -Não é admissível o pagamento parcial das faturas quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e dos valores referentes à respetiva taxa de recursos hídricos, que sejam incluídas na mesma fatura.
- 5 -A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
- 6 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, implica a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
- 7 -O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere aos SMASV o direito de proceder à cobrança da tarifa administrativa de pagamento fora de prazo e de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer.
- 8 -Não pode haver suspensão do serviço de abastecimento de água, nos termos do número anterior, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável do abastecimento de água, quando haja direito à quitação parcial nos termos do n.º 3.
- 9 -O aviso prévio de suspensão do serviço é enviado por correio registado ou outro meio equivalente, sendo o custo do registo imputado ao utilizador em mora, nos termos da lei.
- 10 -Sempre que o consumo de determinado mês seja considerado elevado, poderá o consumidor requerer aos SMASV, o seu pagamento até doze prestações mensais, mas sujeitas à cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
- 11 -Quando tiver de ser exigido coercivamente o pagamento da faturação, conforme o número anterior, sê-lo-á nos termos estabelecidos para a cobrança dos impostos municipais, servindo de base à execução o respetivo recibo ou certidão dele extraído pelo Tesoureiro dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, que surtirá todos os efeitos das certidões de relaxe referidas no Código das Execuções Fiscais.
- 12 -Toda a pessoa singular ou coletiva que se torne devedora dos SMASV, qualquer que seja a natureza da dívida, fica responsável pela indicação dos elementos postais que permitam o envio da fatura referente à dívida contraída e a sua normal entrega no local indicado pelo devedor.
- 13 -Os SMASV, sempre que o julguem conveniente e oportuno, podem adotar outros prazos, formas ou sistemas de pagamento, tendo em vista, nomeadamente, uma maior eficácia do mesmo e a melhor comodidade dos consumidores.
Artigo 69.º — Prazo, forma e local de pagamento
Vigente desde: 20/11/2019