- 1 -O NRI reúne sempre que se justifique, sob convocatória do Presidente, quando exista matéria relativamente à qual seja necessário deliberar.
- 2 -O NRI pode ainda reunir, sob convocatória do Presidente, sempre que pelo menos um terço dos membros do núcleo lhe solicite por escrito, indicando o assunto a ser tratado.
- 3 -As convocatórias, com a respetiva ordem de trabalhos, serão enviadas pelo presidente da CMPDPIF, ou em nome deste, via correio eletrónico, com pelo menos 48 horas de antecedência face à data e hora da reunião.
- 4 -Caso algum membro não deseje que a convocatória seja remetida por via eletrónica, deverá indicar a via alternativa.
- 5 -As deliberações do NRI serão tomadas nos termos do artigo 16.º
- 6 -De cada reunião será lavrada uma ata de onde conste a identificação dos membros presentes e deliberações tomadas relativamente a cada um dos casos analisados.
- 7 -As propostas de intervenção relativas a cada caso analisado, que constarão da ata elaborada, serão apensas a cada processo que tenha sido objeto de análise, salvaguardando sempre a confidencialidade dos intervenientes.
Artigo 11.º — Regras de Funcionamento do Núcleo Restrito de Intervenção (NRI) da CMPDPIF
Vigente desde: 22/09/2022