- 1 -São liminarmente indeferidos os pedidos:
- a)Cuja análise processual permita concluir, de forma inequívoca, que não se encontram reunidos os pressupostos do direito ao apoio;
- b)Cujas informações prestadas configurem falsas declarações.
- 2 -A intenção de indeferimento é notificada ao interessado para exercer a audiência prévia nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo das situações de dispensa consignadas neste Código.
- 3 -Findo o prazo de audiência prévia, e após análise das alegações, caso a elas haja lugar, é proferida decisão final pelo Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 17.º — Indeferimento liminar
Vigente desde: 14/08/2023