- 1 -A falta de comparência para a realização do atendimento ou de visita domiciliária e a falta de entrega de elementos para esclarecimentos, se devidamente justificada nos termos dos n.os 2 e 3, implica a suspensão do procedimento sendo, desde logo, fixada nova data e concedido novo prazo, não superior a dez dias.
- 2 -Consideram-se justificadas as faltas de comparência previstas no número anterior, desde que comprovadas, nas situações de doença própria ou de algum dos elementos do agregado familiar a quem se presta assistência, de exercício da atividade profissional e de cumprimento de obrigações legais.
- 3 -A não entrega atempada dos elementos referidos no n.º 1 só suspende o procedimento se não for imputável ao requerente, que deve comprovar que os solicitou junto da entidade competente.
- 4 -A marcação da data e a fixação do prazo referidos na última parte do n.º 1 são da competência do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 18.º — Suspensão do procedimento
Vigente desde: 14/08/2023