- 1 -São suspensos da Ordem os membros que:
- a)Sejam sujeitos à medida disciplinar de suspensão;
- b)O requeiram quando pretendam interromper temporariamente o exercício da psicologia;
- c)Se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão de psicólogo.
- 2 -O levantamento da suspensão de inscrição, nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, pode ser solicitado a qualquer momento pelo psicólogo na sua área pessoal, devendo o membro, para deferimento do pedido, liquidar eventuais valores em dívida.
- 3 -No caso de solicitação de levantamento de suspensão por situação prevista no n.º 1 (um), deve o membro apresentar prova material de inexistência de incompatibilidade com o exercício da profissão de psicólogo
Artigo 9.º — Suspensão da inscrição e levantamento da suspensão de inscrição
Vigente desde: 14/08/2024