Centros distritais de estágio
- 1 -São criados centros distritais de estágio dependentes de cada um dos conselhos distritais, aos quais competirá, nas comarcas que os integram, a orientação e execução dos programas de estágio e dos cursos de formação profissional dos advogados estagiários.
- 2 -Os programas de estágio são fixados anualmente, após audição ou sob proposta dos conselhos distritais, por deliberação do conselho geral, em ordem a que a formação profissional dos advogados estagiários nos diversos centros distritais de estágio fique sujeita a critérios uniformes e actualizados.