- 1 -A fim de assegurar a prossecução dos objectivos referidos no artigo anterior, os centros distritais de estágio colaborarão entre si, sob coordenação da comissão nacional de estágio.
- 2 -A comissão nacional de estágio é presidida por um membro do conselho geral, por este designado, e composta por todos os presidentes dos centros distritais de estágio.
- 3 -As suas reuniões ordinárias terão periodicidade pelo menos semestral e nelas, para além do balanço das actividades de cada centro distrital de estágio no período anterior e do planeamento das actividades do período seguinte, serão tratadas todas as matérias com interesse para a formação inicial dos advogados, podendo a comissão nacional de estágio propor ao conselho geral as alterações ao regime do estágio que tenha por convenientes e tendo o direito de ser ouvida antes que aquele conselho pratique nesse regime, por sua iniciativa, qualquer alteração.
- 4 -O presidente da comissão nacional de estágio, para além de convocar as reuniões ordinárias, pode convocar reuniões extraordinárias, devendo fazê-lo quando para tanto solicitado por qualquer centro distrital de estágio.
Artigo 2.º — Comissão nacional de estágio
Vigente desde: 27/04/2000