No termo do segundo período de estágio, o advogado patrono elaborará relatório sumário da actividade exercida pelo estagiário, que concluirá com parecer fundamentado sobre a aptidão ou inaptidão do estagiário para o exercício da profissão de advogado, constituindo esse relatório, quando positivo, o atestado de aproveitamento a que se refere o Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários.
Artigo 22.º — Relatório, parecer e atestado do patrono
Vigente desde: 27/04/2000