- 1 -O patrono e o patrono formador podem a todo o tempo pedir escusa da continuação da formação do estagiário, por violação de qualquer dos deveres impostos no artigo anterior ou por qualquer outro motivo fundamentado.
- 2 -O pedido de escusa da formação deve ser dirigido ao conselho distrital competente, segundo o regime estabelecido no Estatuto da Ordem dos Advogados, com a exposição dos factos que o justificam.
Artigo 21.º — Escusa do patrono e do patrono formador
Vigente desde: 27/04/2000