- 1 -Concluído o segundo período de formação o advogado estagiário deve requerer a sua inscrição como advogado e submeter-se a uma prova de agregação.
- 2 -O centro distrital de estágio organizará um processo de estágio, juntando todos os documentos exigidos pelo Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários, que remeterá ao júri das provas de agregação.
- 3 -Em cada centro distrital de estágio e mediante nomeação do respectivo conselho distrital haverá um ou mais júris de provas de agregação, composto por três membros, advogados.
- 4 -Compete ao júri fazer a apreciação global dos relatórios e trabalhos mencionados nas alíneas e) e f) do artigo 9.º e demais ocorrências verificadas durante o estágio.
- 5 -As provas finais de agregação serão prestadas perante o júri e traduzir-se-ão num juízo de valor sobre a adequação da preparação deontológica e técnica do advogado estagiário ao exercício da actividade profissional de advocacia, tomando em consideração, desde logo, a sua personalidade, a seriedade da sua vocação, a soma de conhecimentos que reuniu, as suas qualidades, inatas e adquiridas, e a sua arte de advogar no campo da sua eleição.
- 6 -Tais provas consistirão:
- a)Na apreciação oral e subsequente discussão com o estagiário dos relatórios e dos trabalhos que instruam o processo de estágio;
- b)Em interrogatório sobre questões relacionadas com matérias próprias da área de deontologia profissional, por forma que o júri se certifique do grau de assunção pelo estagiário das qualidades éticas próprias da advocacia;
- c)Numa exposição oral por parte do estagiário, seguida de debate com o júri, sobre um tema de direito civil, comercial, penal, processo civil ou processo penal, processo do trabalho, contencioso administrativo e tributário, escolhido pelo advogado estagiário, sendo que este tema terá de ser sempre distinto do tema por ele eventualmente escolhido com vista a cumprir o determinado na alínea e) do artigo 15.º deste regulamento.
Artigo 24.º — Provas finais de agregação
Vigente desde: 27/04/2000