- 1 -Só podem ser nomeados para o júri das provas de agregação advogados com mais de 10 anos de exercício efectivo da profissão, reconhecidamente competentes nas áreas do direito a que se dedicam preferentemente, que não tenham sido punidos com sanção disciplinar superior à de censura e que não se encontrem a exercer funções no centro distrital de estágio competente para a prova, no respectivo conselho distrital ou no conselho geral.
- 2 -O patrono do advogado estagiário será solicitado a estar presente, podendo e querendo, durante a prestação da prova de agregação, sendo seu direito emitir parecer escrito sobre a forma como a prova decorreu e sobre a classificação a atribuir ao estagiário, podendo ainda participar nos debates do júri sobre tal classificação.
- 3 -O júri elegerá de entre os seus membros o respectivo presidente, que presidirá à condução das provas.
- 4 -Os membros do júri serão remunerados por referência ao valor da remuneração em vigor para os formadores do centro distrital de estágio.
- 5 -O júri atribuirá à prova de agregação, a final, a classificação de Aprovado ou Não aprovado, deliberando à pluralidade de votos dos seus membros e devendo a sua decisão ser fundamentada.
Artigo 25.º — Júri
Vigente desde: 27/04/2000