- 1 -O regime resultante do presente regulamento aplicar-se-á aos cursos de estágio cujas inscrições se iniciem após a sua publicação no Diário da República.
- 2 -Sempre que qualquer centro distrital de estágio tenha dificuldades em aplicar o presente regulamento, em virtude de não dispor de meios humanos e materiais suficientes para o fazer, deverá o conselho geral deliberar as medidas de adaptação à realidade que se verifiquem necessárias.
- 3 -Fica conferida ao conselho geral a faculdade de autorizar que advogado estagiário inscrito por um conselho distrital frequente o primeiro período de formação em diferente centro distrital de estágio, desde que tal lhe seja requerido fundamentadamente.
11 de Abril de 2000. - O Chefe de Departamento, César Belo.
Artigo 30.º — Disposições finais e transitórias
Vigente desde: 27/04/2000