- 1 -As despesas dos centros distritais de estágio com as actividades de formação inicial dos advogados são integralmente pagas pelo conselho geral da Ordem dos Advogados, desde que previstas nos orçamentos por este conselho aprovados anualmente ou, quando ali não previstas, desde que previamente autorizadas.
- 2 -Cada conselho distrital terá o direito a receber trimestralmente do conselho geral, como receita própria sua, o valor de 10% das quantias pagas pelos advogados estagiários, para pagamento das despesas administrativas relacionadas com o processo de inscrição como advogado estagiário e como advogado.
Artigo 29.º — Financiamento dos centros distritais de estágio
Vigente desde: 27/04/2000