- 1 -Os cursos de estágio compreendem dois períodos de formação distintos, o primeiro com a duração de 3 meses e o segundo com a de 15 meses.
- 2 -O primeiro período de formação decorre em centros distritais de estágio, ficando os advogados estagiários vinculados à frequência das sessões e ao cumprimento das demais obrigações de estágio determinadas nos respectivos programas, em ordem a serem iniciados nos aspectos práticos da profissão, suas exigências e especificidades, e nas regras deontológicas que a regem.
- 3 -O segundo período de formação visa um desenvolvimento e aprofundamento da vivência da profissão, através do contacto pessoal do advogado estagiário com o funcionamento de escritório de advocacia, dos tribunais e de outros serviços relacionados com o exercício da actividade profissional, colaborando no desempenho do patrocínio oficioso, enquadrado no regime legal do acesso ao direito e apoio judiciário.
Artigo 7.º — Cursos e períodos de formação
Vigente desde: 27/04/2000