- 1 -O tempo de estágio poderá ser prorrogado:
- a)A solicitação do advogado estagiário;
- b)Por informação do patrono ou do centro distrital de estágio no sentido de aquele não estar a cumprir, ou não ter cumprido, a plenitude das suas obrigações do estágio;
- c)Em consequência da não aprovação na prova final de agregação.
- 2 -Os pedidos de prorrogação do estágio têm de ser justificados e, após parecer emitido pelo presidente do competente centro distrital de estágio, são apreciados e decididos pelo presidente do conselho distrital.
- 3 -As prorrogações a que se reportam as alíneas a) e b) do n.º 1 só podem ser concedidas por uma única vez e por período nunca superior a seis meses.
- 4 -A prorrogação a que se reporta a alínea c) do n.º 1, quando da primeira vez que seja decretada, está sujeita ao limite temporal de seis meses, sendo tal limite de nove meses quando da segunda e última prorrogação.
- 5 -Haverá ainda lugar a prorrogação do tempo de estágio nas hipóteses previstas no n.º 4 do artigo 13.º e no n.º 3 do artigo 27.º deste regulamento.
Artigo 6.º — Prorrogação do estágio
Vigente desde: 27/04/2000