- 1 -Os membros da CE estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente aos assuntos que apreciem ou de que tomem conhecimento no desempenho do seu mandato, nomeadamente de dados pessoais a que tenham acesso, bem como relativamente aos objectivos a investigar.
- 2 -A CE pode exigir dos investigadores uma informação periódica e detalhada sobre os efeitos adversos decorrentes dos protocolos de investigação científica, assim como recomendar a suspensão ou revogação da autorização para a realização do estudo ou experimentação.
- 3 -Os investigadores que solicitem ao IHMT autorização para ensaios clínicos no homem deverão preencher, em simultâneo com o seu requerimento, uma declaração, em que se comprometem a informar em tempo útil sobre os respectivos efeitos adversos:
- a)À CE do IHMT;
- b)Ao Centro de Farmacovigilância do INFARMED, independentemente do ensaio envolver fármacos já aprovados ou, ainda, por aprovar.
Artigo 5.º — Direitos e deveres
Vigente desde: 19/05/2001