Nenhum membro da CE pode interferir nas decisões levadas à comissão, quando relativamente a ele se verifique uma das situações previstas no artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo.
Nenhum membro da CE pode interferir nas decisões levadas à comissão, quando relativamente a ele se verifique uma das situações previstas no artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo.