- 1 -O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e será instruído com os elementos referidos na Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro.
- 2 -Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
- 3 -O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em triplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.
- 4 -Deverá ser sempre apresentada una cópia adicional em suporte informático, podendo tal ser dispensado a requerimento do interessado, em casos devidamente justificados.
- 5 -O levantamento topográfico apresentado em suporte informático deverá ser georeferenciado.
- 6 -Para além do plasmado na Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, a planta de implantação do projecto de arquitectura deverá apresentar, nomeadamente:
- a)As cotas devidas;
- b)Os afastamentos da edificação pretendida às estremas, estradas, caminhos, linhas de água e outras edificações existentes no terreno, devendo ainda indicar-se a utilização que estas últimas detêm;
- c)O polígono base da construção, a tracejado, e a projecção horizontal máxima de todos os elementos da construção, a cheio;
- d)Sempre que houver lugar a cedências de áreas devem as mesmas vir assinaladas, dimensionadas e descrito o seu destino.
- 7 -Os projectos relativos às obras de reconstrução, de alteração e de ampliação deverão conter, para além dos elementos referidos na portaria referida no número anterior, peças desenhadas de sobreposição (vermelhos e amarelos).
- 8 -Nos pedidos de licença ou autorização de operações de loteamento, de edifícios com impacte semelhante a uma operação de loteamento e edifícios destinados a habitação multifamiliar deverá ser apresentado, para além dos elementos referidos na Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, uma representação tridimensional do empreendimento, que demonstre a modelação de terreno pretendida e a relação do volume edificado com a mesma.
- 9 -Nos pedidos de autorização relativos a diversas operações urbanísticas, no âmbito do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, devem os requerentes, na instrução do pedido, juntar ainda os pareceres, autorizações ou aprovações das entidades exteriores ao município, quando tal se justifique.
Artigo 3.º — Instrução do pedido
Vigente desde: 30/06/2004