- 1 -São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacto e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicados à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
- 2 -Integram este conceito as seguintes obras:
- a)Que consistam em construções ligeiras de um só piso entendendo-se como tal as construções sumárias e autónomas, tais como barracões para arrumos, telheiros, alpendres, arrecadações, capoeiras, estufas de jardim, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, abrigos para equipamentos de captação de água com a área máxima de 50 m2 e cuja altura não ultrapasse 3 m desde que respeitem as zonas de servidão não aedificandi e ou respeitem alinhamentos existentes;
- b)A construção de tanques de rega, com a capacidade máxima de 20 m3, desde que distem mais de 10 m do eixo da via pública e ou respeitem alinhamentos existentes;
- c)Construção de muretes de jardim e muros não confinantes com a via pública desde que não ultrapassem 1,50 m e desde que não impliquem divisão pelos vários ocupantes do mesmo prédio;
- d)Eliminação de barreiras arquitectónicas no logradouro de prédios particulares, de acordo com o Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio;
- e)Obras de pequena dimensão, que se consideram a pavimentação de pisos e pátios até 100 m2;
- f)Obras de demolição de construções com as características referidas na alínea a);
- g)Obras de demolição de construções em ruína (a apurar mediante análise dos serviços, tendo em conta a localização e características arquitectónicas e patrimoniais da edificação);
- h)Alterações de fachadas desde que não alterem a estrutura dos edifícios e não respeitem a edifícios classificados ou em vias de classificação, ou na zona de protecção dos mesmos.
- 3 -No caso de obras sujeitas a licença, o presidente da Câmara Municipal, no uso de competências delegadas, ou vereador no uso de competência subdelegadas, poderão estabelecer outras obras que integrem o conceito estabelecido no n.º 1 de obras de escassa relevância urbanística.
- 4 -As obras definidas caomo de escassa relevância urbanística, bem como as obras isentas por lei de licença ou autorização de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, ficam sujeitas ao regime da comunicação prévia, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do diploma referido.
- 5 -O procedimento de comunicação prévia não isenta as operações urbanísticas abrangidas do cumprimento dos planos municipais de ordenamento do território, nomeadamente índices de utilização e a área bruta máxima autorizada por lote, assim como da observância das normas legais e regulamentores aplicáveis aos projectos e das normas técnicas de construção.
- 6 -A comunicação prévia deve conter, além do requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal e os elementos referidos no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, os seguintes:
- a)Fotocópia não certificada da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio abrangido;
- b)Memória descritiva e justificativa esclarecendo devidamente a pretensão, fazendo referência, nomeadamente, aos materiais e sistemas construtivos a utilizar, bem como às cores e revestimentos exteriores;
- c)Fotocópia não certificada de plantas de localização a extrair das cartas do PMOT aplicável;
- d)Fotocópia não certificada de extracto da planta da RAN e da REN, no caso de o imóvel se encontrar localizado, total ou parcialmente, em área exterior ao perímetro urbano;
- e)Peças desenhadas que caracterize graficamente a obra, designadamente a relação da obra pretendida com as restantes construções existente no lote ou parcela de terreno;
- f)Termo de responsabilidade a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
- 7 -Tratando-se de demolições, a comunicação prévia deverá conter, para além dos elementos referidos nas alíneas a), c) e f) do número anterior, os seguintes:
- a)Fotografia do local que indique claramente a construção a demolir;
- b)Memória descritiva, de onde conste, nomeadamente, o motivo da demolição, o método de demolição a utilizar, o local do depósito dos materiais resultantes e a utilização futura do local, caso já esteja prevista, bem como a duração da intervenção e a eventual ocupação do espaço público.
- 8 -Poderá ser exigida a junção ao processo de elementos complementares quando os apresentados não sejam suficientes esclarecedores do pretendido.
- 9 -O pedido de certidão para efeitos de destaque de parcela deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Requerimento, que deve conter a identificação: do requerente; do prédio objecto de destaque; da parcela a destacar; da parcela restante; do correspondente processo de obras ou do número de alvará de licença de construção;
- b)Fotocópia não certificada da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio abrangido;
- c)Planta topográfica de localização à escala 1/500 ou superior, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar, devendo ainda indicar:
- i)A área da parcela a destacar e a área da parcela restante;
- ii)As confrontações da parcela destacar;
- iii)As acessibilidades a ambas as parcelas;
- iv)A implantação das construções com indicação dos afastamentos aos limites da parcela e com referência aos respectivos processos de obras de edificação, caso existam.
- d)Plantas de localização a extrair das cartas do PMOT aplicável;
- e)Atestado da junta de freguesia onde conste que à data da construção do imóvel o mesmo não carecia de licenciamento municipal, quando necessário.
Artigo 4.º — Isenção de licença ou autorização
Vigente desde: 30/06/2004