- 1 -Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, são dispensados de apresentação de projecto de execução, os seguintes:
- a)Os projectos relativos às obras de escassa relevância urbanística referidas no artigo 4.º do presente Regulamento;
- b)Todas as restantes obras com excepção das seguintes:
b.1 Edificações destinadas a qualquer fim com mais de oito unidades de utilização;
b.2 Edificações com mais de 1000 m2 de área bruta de construção.
- 2 -Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, a licença ou autorização de utilização só será emitida após a apresentação dos referidos projectos de execução.
Artigo 7.º — Dispensa de projecto de execução
Vigente desde: 30/06/2004