- 1 -Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:
- a)Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes ou que ultrapasse mais de oito unidades de ocupação/fracções;
- b)Toda e qualquer construção que disponha de quatro ou mais unidades de utilização com acesso directo a partir do espaço exterior;
- c)Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o presidente do Câmara Municipal, no uso de competências delegadas, ou vereador no uso de competência subdelegadas, poderão incluir outras obras consideradas geradoras de um impacte semelhante a um loteamento.
Artigo 6.º — Impacte semelhante a um loteamento
Vigente desde: 30/06/2004