- 1 -A votação presencial é efectuada no local ou locais e durante as horas fixadas na convocatória.
- 2 -No processo de votação pode estar presente um representante designado pelo mandatário de cada uma das listas ou candidatura apresentada a sufrágio.
- 3 -Nos locais de votação devem estar afixadas as listas de candidatos e os programas referidos no n.º 2 do artigo 4.º, com a indicação da letra que lhes foi atribuída.
- 4 -O votante identifica-se perante a mesa, podendo ser-lhe pedida cédula profissional ou documento de identificação.
- 5 -Depois de lhe ser entregue o voto, o votante, sem divulgar a sua opção, preenche-o, assinalando com uma cruz o quadrado correspondente à letra da lista em que pretende votar.
- 6 -Entregue o voto ao presidente da mesa, este coloca-o na urna de voto e determina o registo do votante no caderno eleitoral ordenado por número de inscrição.
Artigo 12.º — Votação presencial
Vigente desde: 06/02/2004