- 1 -Findo o período de votação presencial, se os impressos contendo os votos por correspondência ainda não tiverem sido colocados em urna e registados nos cadernos eleitorais, procede-se de imediato a esta diligência.
- 2 -Recolhe-se a listagem dos votantes por meios informáticos e procede-se ao registo nos cadernos eleitorais.
- 3 -Através dos meios informáticos regista-se a votação em cada uma das listas, acrescenta-se os resultados obtidos em urna cabendo à mesa eleitoral proclamar os resultados.
- 4 -A mesa eleitoral lavrará uma acta onde regista o número de votos pessoais, por correspondência e por meios electrónicos e, dentro de cada um destes, os nulos, os brancos e os válidos para cada uma das candidaturas.
- 5 -Se os delegados das listas ou candidaturas apresentarem qualquer reclamação, esta ficará registada em acta, devendo a mesa pronunciar-se depois de ouvidos os delegados das candidaturas presentes.
- 6 -A acta é assinada pelos membros da mesa e ainda pelos representantes das candidaturas, quando for caso disso.
- 7 -Serão afixados e divulgados na página da Internet da Câmara dos Solicitadores os resultados da votação.
Artigo 16.º — Contagem de votos
Vigente desde: 06/02/2004