- 1 -A partir da data em que forem divulgadas as candidaturas, qualquer das listas candidatas pode, através do seu mandatário, ou do primeiro candidato, solicitar ao órgão responsável pela condução do processo eleitoral cópia dos cadernos eleitorais, que lhe deve ser entregue no prazo de cinco dias úteis.
- 2 -Não podem fazer parte dos cadernos eleitorais os solicitadores que estejam suspensos disciplinar ou administrativamente.
- 3 -Os cadernos eleitorais estarão disponíveis nas mesas de voto a que dizem respeito em duas versões, sendo uma ordenada por número de inscrição e outra por nome.
Artigo 9.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 06/02/2004